A morte de um ente querido é um momento de dor, adaptação e reorganização da vida familiar. Em meio ao luto, os familiares precisam lidar com questões práticas, como documentos, patrimônio, dívidas e a organização da sucessão.
O inventário extrajudicial, realizado por escritura pública em cartório, se apresenta como uma alternativa mais ágil e menos burocrática, desde que estejam atendidos os requisitos legais. Com consenso entre os herdeiros e a documentação organizada, o procedimento pode ser conduzido de maneira mais eficiente, proporcionando menor desgaste para as famílias.
De acordo com a presidente da Comissão de Advocacia Extrajudicial em Cartórios (CAEC) da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RJ), Vanessa Suhett, é essencial lembrar que cada sucessão possui suas particularidades. Fatores como a composição da família, o regime de bens, a existência de testamento, a natureza do patrimônio e até mesmo eventuais dívidas podem impactar a condução do inventário. “Por isso, a análise individualizada, com orientação jurídica adequada e sensibilidade para o momento vivido pelos herdeiros, é fundamental”.
Por onde começar?
Conforme orienta a advogada, o primeiro passo é procurar um advogado ou defensor público que possa analisar a situação familiar e patrimonial. É crucial verificar o estado civil e o regime de bens do falecido, identificar os sucessores, levantar o patrimônio, eventuais dívidas e confirmar a existência de um testamento.
Além disso, é necessário examinar a situação documental dos bens, principalmente dos imóveis, e identificar as obrigações tributárias ligadas à transmissão. “Daí a importância de não simplesmente ‘ir ao cartório’ sem uma análise jurídica prévia, para assegurar que a sucessão poderá ser resolvida pela via extrajudicial e quais providências deverão ser tomadas”, enfatizou Vanessa.
Ela também destaca a necessidade de investigar a existência de testamento. Atualmente, a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) permite, em certas circunstâncias, a realização de inventário e partilha extrajudiciais mesmo na presença de testamento, desde que sejam respeitados os requisitos previstos na Resolução CNJ nº 35/2007.
Documentação necessária
A tabeliã do 21º Ofício do Rio de Janeiro e professora de pós-graduação da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj), Vanele Falcão, explica que após a análise, a família deve escolher um cartório de notas e apresentar a documentação. Geralmente, são solicitados:
- Certidão de óbito;
- RG e CPF da pessoa falecida, do cônjuge ou companheiro e dos herdeiros;
- Certidões de nascimento ou casamento atualizadas;
- Pacto antenupcial, se existir;
- Documentos que comprovem a união estável, se aplicável;
- Certidão que ateste a existência ou não de testamento;
- Documentação dos imóveis, como matrícula atualizada, escritura e dados do IPTU;
- Documentos de veículos;
- Extratos bancários e de investimentos;
- Documentos de empresas, quotas sociais e outros bens;
- Informações sobre dívidas deixadas pelo falecido;
- Documentação necessária para calcular e recolher o imposto sobre a herança, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
É importante ressaltar que a lista de documentos pode variar conforme o patrimônio, o estado da federação e as normas locais. Por isso, é recomendável uma consulta prévia ao cartório de notas. A equipe poderá verificar os documentos e indicar o que ainda precisa ser providenciado.
Após a conferência, o cartório elaborará a minuta da escritura pública de inventário e partilha. O texto será analisado pelos herdeiros e pelo advogado. Se estiver tudo correto, a escritura será assinada, presencialmente ou, quando os requisitos forem atendidos, de forma eletrônica por meio da plataforma e-Notariado.
Segundo Vanele Falcão, a escritura encerra o inventário, mas ainda será preciso apresentá-la aos órgãos responsáveis por cada bem. No caso de imóveis, a escritura deve ser levada ao Cartório de Registro de Imóveis; a transferência de veículos deve ser feita junto ao órgão de trânsito; e valores depositados ou investidos serão liberados pelas instituições financeiras. “A escritura é o documento que permite efetivar essas transferências”, destacou a tabeliã.
Menor ou incapaz
Vanessa Suhett ressalta que o inventário extrajudicial pressupõe consenso entre os interessados quanto à partilha. Contudo, isso não significa que a presença de um menor ou incapaz inviabilize, por si só, a realização do inventário em cartório.
A Resolução CNJ nº 571/2024 admite, em certas situações, o inventário extrajudicial mesmo com a participação de menor ou incapaz. “Entre os requisitos, está a atribuição do quinhão hereditário ou da meação em parte ideal de cada bem inventariado, além da manifestação favorável do Ministério Público. A norma também impõe restrições à disposição dos bens ou direitos que pertençam ao menor ou incapaz”, afirmou a presidente da CAEC da OAB/RJ.
O procedimento deve seguir as regras da Corregedoria-Geral de Justiça do estado onde será realizado o ato. “O ponto central é garantir que os direitos do menor ou incapaz sejam integralmente preservados e que a partilha não comprometa seus interesses”, destacou Vanessa.
Pagamento do ITCMD
A Resolução CNJ nº 695/2026 alterou o artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007, ao estabelecer que a lavratura da escritura pública de inventário e partilha não está condicionada à comprovação do pagamento prévio do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).
Vanessa destaca que essa mudança é bastante recente e sua aplicação prática deve ser monitorada, visto que o ITCMD é um tributo de competência dos estados e do Distrito Federal. A legislação tributária local continua disciplinando questões como alíquotas, prazos, isenções e demais obrigações fiscais.
Embora a exigência do pagamento prévio do ITCMD não seja mais necessária para a lavratura da escritura, isso não significa que o imposto não seja devido ou que a família esteja isenta de sua obrigação. A obrigação tributária permanece e deve ser apurada e recolhida conforme a legislação estadual ou distrital pertinente.
A Resolução CNJ nº 695/2026 também estipula que as partes devem ser orientadas quanto à obrigação tributária e, caso o imposto não tenha sido pago previamente, o tabelião deve comunicar a lavratura da escritura ao Fisco, no prazo de cinco dias ou conforme a legislação tributária.






