Veja como declarar prêmios de loteria e de bets no IR 2025. Tradicionalmente, o brasileiro é conhecido por fazer aquela chamada fezinha em loterias, como a Mega-Sena. Agora, com a explosão dos sites de apostas — as chamadas bets — no país, o número de pessoas tentando a sorte cresceu ainda mais.
Para além de ser um fenômeno que preocupa, principalmente quando as apostas atrapalham o orçamento pessoal e podem levar ao vício, há uma responsabilidade que muita gente esquece: a obrigação de declarar os ganhos no Imposto de Renda.
“Os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro recebidos em loterias são rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte, com alíquota de 30%. E quem faz essa retenção é a empresa pagadora”, explica o auditor-fiscal da Receita Federal, José Carlos Fonseca.
Ou seja, se você ganhou na loteria, você já teve o Imposto de Renda descontado antes de receber o prêmio.
No caso dos sites de apostas, é preciso saber se já houve desconto na fonte dos prêmios ganhos durante o ano. Mas independentemente do tipo de ganho ou da origem da aposta, a forma de declarar é similar.
Tipo de rendimento
A professora Ahiram Cardoso, coordenadora do NAF Unime Lauro de Freitas, explica que os prêmios ganhos em loterias e sites de apostas devem ser declarados e informados na aba “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva ou Definitiva”, colocando assim a informação da fonte pagadora, CNPJ, o valor do prêmio e, se for do exterior, em um campo separado.
Desta forma, deve-se verificar se é um prêmio recebido no Brasil ou no exterior.
Mas se for do exterior, o valor deve ser informado na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física ou Exterior’ e é necessário preencher o Carnê-Leão, que deve ser calculado e pago mensalmente. Ou seja, há uma diferença quando o prêmio é recebido no Brasil ou no exterior — são campos distintos”.
No caso de prêmios ganhos no exterior, aplica-se a alíquota progressiva, que vai até 27,5%. Vale apontar que se você teve prejuízo em sites de apostas ou loterias, não é necessário declarar essas perdas no Imposto de Renda.
Carros e aparelhos eletrônicos
Nem todos os contribuintes se atentam para um ponto importante na hora de fazer o Imposto de Renda: o da declaração de bens móveis. Além disso, contas bancárias e imóveis há algumas regras que obrigam a declaração de veículos e até aparelhos eletrônicos.
De acordo com o professor Paulo Pêgas, do Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro, independentemente do valor, carros e motos devem ser declarados.
“O veículo, qualquer que seja o valor dele, precisa de declaração. Dentro da ficha de Bens e Direitos tem as informações que o Fisco pede — alguns dados do veículo”.
Pêgas esclarece que a obrigação da declaração de outros itens depende do valor de aquisição do bem.
“O que vale para celular vale para televisão, móvel, sofá, refrigerador. Se o valor do bem foi acima de R$ 5 mil, tem que informar que você tem aquele bem, com o valor da aquisição, a data — e vai ficar ali. E não tem que pagar imposto nenhum por causa disso. Mas é necessário colocar o bem na sua declaração de Bens e Direitos”.
Ou seja, qualquer veículo declarado. Em se tratando de outros bens, a declaração só é necessária se o valor de aquisição dele for acima de R$ 5 mil.
O professor de Ciências Contábeis da UFRRJ, Alessandro Pereira Alves, explica o motivo da não exigência.
“A Receita Federal entende que esses bens são de consumo e, geralmente, não representam um aumento significativo no patrimônio a ponto de exigirem declaração individual”.
Como fazer a declaração:
- Veículo
Acesse a aba “Bens e Direitos” na declaração do Imposto de Renda
Selecione o Grupo 2 (Bens Móveis) e, em seguida, o Código 01 (Veículo automotor terrestre).
É importante informar todos os dados na descrição do bem: modelo, ano, placa, valor de aquisição, forma de pagamento, CNPJ de quem você comprou, valor pago à vista e, se for o caso, o valor das parcelas pagas no ano-calendário.
No caso de veículos, a venda também declarada. Se o valor da venda for de mais de R$ 35 mil, há, inclusive, a cobrança de uma alíquota de 15% sobre o lucro obtido entre o valor de compra e venda do veículo.
O procedimento é o mesmo para celulares e equipamentos de informática.
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