Entenda o que é elegibilidade e inelegibilidade no Brasil

Advogado Wilson Azevedo

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Wilson Azevedo

Quem pode ser candidato? Elegibilidade, inelegibilidade e os novos riscos à segurança jurídica eleitoral.

Em períodos eleitorais, uma pergunta inevitavelmente retorna ao centro do debate público: afinal, quem pode se candidatar a um cargo eletivo no Brasil? A resposta passa por dois conceitos estruturantes do Direito Eleitoral: a elegibilidade – prevista diretamente na Constituição Federal (art. 14, § 3º, da CF/88) – e a inelegibilidade (art. 14, § 4º, da CF/88), que atua como mecanismo de contenção e filtro ético do sistema democrático. Embora possam parecer termos técnicos, são eles que, na prática, definem quem pode ou não ingressar na disputa política.

Antes de avançar, é importante destacar que a disciplina dessas matérias se dá, em grande medida, por meio de leis complementares, espécie normativa prevista no art. 59 da Constituição Federal. Diferenciam-se das leis ordinárias por exigirem aprovação por maioria absoluta no Congresso Nacional, o que evidencia sua relevância institucional. 

Ainda que o ambiente político, em determinadas circunstâncias, facilite a formação dessa maioria, o fato é que a legislação está posta – e é sobre ela que se estrutura o debate jurídico-eleitoral para as eleições majoritárias (Governador, Senador e Presidente da República) e proporcionais (Deputados Federais e Estaduais), essenciais à consolidação da democracia no País no ano de 2026.

No que se refere à inelegibilidade, trata-se de instituto que opera em sentido oposto à elegibilidade: se esta permite o acesso ao processo eleitoral, aquela impede a candidatura, ainda que os requisitos constitucionais estejam formalmente presentes. A Lei Complementar nº 64/1990 ampliou significativamente o rol de hipóteses de inelegibilidade, especialmente após as alterações promovidas pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010), que passou a prever, como regra, prazos de oito anos para diversas situações, como condenações criminais, atos de improbidade administrativa, abuso de poder e captação ilícita de sufrágio, entre outras.

Nesse contexto, merece destaque crítico a recente Lei Complementar nº 219/2025. Sob o argumento de conferir maior segurança jurídica, a norma, em verdade, tende a produzir efeito inverso. Isso porque promove alterações substanciais nos marcos temporais das inelegibilidades, modificando critérios consolidados ao longo de décadas pela Lei da Ficha Limpa.

Um exemplo emblemático está na alteração da forma de contagem do prazo de inelegibilidade pela (LC 219/2025).Em diversas hipóteses, deixa-se de adotar como referência o cumprimento da pena, passando-se a considerar a data da condenação por órgão colegiado ou, ainda, a própria data da eleição. Tal mudança revela um alargamento interpretativo que pode beneficiar candidatos, na medida em que encurta ou flexibiliza o período de restrição. Na prática, abre-se margem para interpretações mais permissivas em relação a candidatos com histórico comprometedor da lisura (corrupção) do processo eleitoral, o que tensiona diretamente os fundamentos da Lei da Ficha Limpa.

O resultado é preocupante: em vez de fortalecer a moralidade eleitoral, tais alterações tendem a gerar instabilidade normativa, estimular a litigiosidade e ampliar a insegurança jurídica, tanto para os candidatos quanto para o próprio eleitor.

Elegibilidade e inelegibilidade não são meros conceitos abstratos. Constituem, em essência, os filtros que estruturam o acesso ao poder político no Estado Democrático de Direito. Diante disso, impõe-se vigilância institucional e consciência crítica por parte do eleitor, (de todos e todas) a fim de que as regras do jogo democrático não sejam moldadas ao sabor de interesses circunstanciais

Wilson Azevedo é Advogado especializado em Direito Eleitoral